
DESCRIÇÃO
Autor: ABEA – Associação Brasileira de Engenheiros de Alimentos
É uma publicação elaborada pelo Grupo de Trabalho de Legislação (GT-Legislação) da Associação Brasileira de Engenheiros de Alimentos (ABEA) com o objetivo de facilitar o acesso às informações do Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8078 de 11 de Setembro de 1990 – aos profissionais que trabalham no setor alimentício, tanto na indústria como em empresas prestadoras de serviços. Visando a facilitar o entendimento básico do Código, para que os profissionais saibam como utilizá-lo a seu favor e não infringi-lo, procurou-se uma forma sucinta de apresentação, a partir do levantamento de tópicos do CDC que entendemos estarem relacionados com o setor de alimentos. Os tópicos que foram abordados são: direito do consumido; obrigações das empresas fornecedoras de produtos e serviços; contratos; práticas comerciais; práticas abusivas; sanções administrativas; das infrações penais; política nacional das relações de consumo; órgãos públicos e entidades que podem ser úteis ao consumidor.
Como exemplo de seu uso prático pelos profissionais e empresas do setor, temos as obrigações das empresas fornecedoras de alimentos diretamente relacionadas com as atuais normas de rotulagem dos produtos alimentícios que vêm obrigando o fornecedor de produtos a informar, de maneira ostensiva e adequada, os efeitos nocivos que um alimento ou produto pode apresentar caso seja ingerido em dosagem/ porções maiores que a indicada. Um exemplo são os produtos que contém polióis (manitol, sorbitol, polidextrose e outros) que devem apresentar a frase: “Este produto pode ter efeito laxativo” conforme o item 8.2.6 da Portaria SVS/MS n° 29 de 13 de Janeiro de 1998. O Código de Defesa do Consumidor obriga também que as informações sobre os produtos, como características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que possam apresentar risco à saúde e segurança dos consumidores, entre outros, devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
Outra conduta de preservação dos direitos do consumidor é que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto e/ou serviço, que sabe ou deveria saber, que apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança do consumido. A pena para omissão de dizeres ou de sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, nos recipientes ou na publicidade é de detenção de seis meses a dois anos e/ou multa. No âmbito mercadológico, tem-se que pelo CDC é proibida toda publicidade que possa ser considerada enganosa, isto é, quando contém informações falsas sobre o produto ou serviço, quanto a pelo menos um dos itens a seguir: características, qualidade, quantidade, propriedades, natureza, origem e preço. Além disso, a publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Ainda neste âmbito, citamos por exemplo, outras medidas apontadas pelo CDC para preservar os direitos do consumidor:
– Proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços.
– Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e ricos que possam apresentar.
– Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, desde que asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
O fabricante, o produtor e o importador respondem, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulações, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O fornecedor, na publicidade de seus produtos e/ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor a identifique, fácil e imediatamente.
Assim, espera-se que este trabalho vá ao encontro das expectativas dos profissionais que por diversas vezes tentaram
buscar informações específicas no Código de Defesa do Consumidor e, devido à sua abrangência, não obtiveram
sucesso e; também, pode-se entende o porquê das informações q que estamos acostumados a observar através dos
diversos meios de comunicação e das exigências por parte dos órgãos governamentais.
ABEA